JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. "QUARTA-FEIRA DE CINZAS". DIA DE EXPEDIENTE FORENSE NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É de cinco dias o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, cuja inobservância inibe o seu conhecimento. 2. É intempestivo o agravo regimental protocolizado na Secretaria desta Corte Superior na data de 18 de fevereiro de 2010 (quinta-feira), uma vez que a decisão ora agravada foi publicada em 9 de fevereiro (terça-feira), e a contagem do prazo aberto para recurso teve início no dia 10 de fevereiro (quarta-feira), findando-se no dia 17 de fevereiro (quarta-feira). 3. "Os dias de momo, para fins de feriado, são considerados sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira. A quarta-feira de cinzas, para fins de expediente forense, depende de ato de cada Tribunal na sua respectiva jurisdição, sabendo-se que em uns o expediente é normal (manhã e tarde), em outros, apenas vespertino e, noutros, não há funcionamento, cabendo à parte comprovar se houve, ou não, expediente quando da interposição do recurso." (AgRgAg nº 894.907/BA, Relator Ministro José Delgado, in DJ 26/11/2007). 4. "Se o prazo recursal termina na quarta-feira de cinzas, de nada importa que o expediente forense seja apenas vespertino, desde que não encerre antes da hora normal, nos termos do art. 184, § 1º, inciso II, do CPC." (AgRgEDclAg nº 833.369/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 7/5/2007). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.158.764/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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