JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL DE "QUARTA-FEIRA DE CINZAS". DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo. 2. "Os dias de momo, para fins de feriado, são considerados sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira. A quarta-feira de cinzas, para fins de expediente forense, depende de ato de cada Tribunal na sua respectiva jurisdição, sabendo-se que em uns o expediente é normal (manhã e tarde), em outros, apenas vespertino e, noutros, não há funcionamento, cabendo à parte comprovar se houve, ou não, expediente quando da interposição do recurso." (AgRgAg nº 894.907/BA, Relator Ministro José Delgado, in DJ 26/11/2007). 3. A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, decretando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.124.981/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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