JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
07/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 07/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o técnico de farmácia pode inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, desde que comprovado o curso de 2º grau completo, curso técnico de farmácia de no mínimo 900 horas, estágio profissional supervisionado de 10% da carga total do curso profissionalizante e que o somatório das horas seja igual ou superior a 2.200 horas. 2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nas provas dos autos, a inexistência de direito líquido e certo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que não existem nos autos documentos aptos a comprovar a carga horária total mínima de 2.200 horas, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância especial. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.230.530/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 7/4/2010.)
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