- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS CARGAS HORÁRIAS DOS CURSOS DE 2º GRAU E DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu pela possibilidade de inscrição do técnico de farmácia no Conselho Regional de Farmácia, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) freqüência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas. (v.g.: REsp 862.923/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.02.2010). 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto-fático probatório, decidiu pela inobservância da carga horária legalmente exigida pelo curso técnico do recorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 334.718/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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