- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, o magistrado singular exasperou a pena-base sem motivação idônea. A assertiva de que o réu, ora paciente, "possui conduta social reprovável" mostra-se vaga e abstrata, já que não se ampara em dados concretos. Dessa forma, diante da ausência de fundamentação, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 82.959/SP, remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas para a fixação do regime prisional também nos casos de crimes hediondos e equiparados. 3. No caso em exame, verifica-se que o fato delituoso que culminou na condenação do paciente é anterior à Lei 11.464/07. Portanto, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, a aplicação de lei penal posterior só deve ocorrer quando for em benefício do réu. 4. Tratando-se de réu reincidente e reconhecidas todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, a pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do que dispõe o enunciado sumular 269 do STJ. 5. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e pecuniária mínima. (HC n. 141.523/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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