- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEP. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 471/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, em sua redação original, a fixação do regime de cumprimento de pena no caso de crime de tráfico de entorpecentes cometido antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal. 2. Se o réu é reincidente, mas houve a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo o total final da reprimenda inferior a 4 anos, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, segundo orientação da Súmula 269/STJ. 3. Em se tratando de crime hediondo praticado antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, a progressão da pena deve ser regulada pela Lei de Execução Penal. 4. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime inicial semiaberto. Habeas corpus deferido, de ofício, a fim de afastar a aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007 e determinar que, na progressão prisional, seja observada a Lei de Execução Penal. (HC n. 141.296/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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