JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - O intervalo de 6 (seis) dias entre as condutas praticas não se revela, por si só, empecilho para o reconhecimento da continuidade delitiva (Precedente). II - Por outro lado, no que tange ao manejo da irresignação com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a divergência jurisprudencial não restou comprovada, quer seja por não ter sido realizado devidamente o cotejo analítico, quer seja por faltar similitude entre o v. acórdão recorrido e o paradigma. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.133.749/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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