JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONEXOS AO FURTO QUALIFICADO À CAIXA-FORTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOS QUE GERARAM GRAVE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a alegada demora no julgamento não extrapola os limites da proporcionalidade: os prazos indicados para a conclusão dos feitos criminais servem como necessário parâmetro geral, a fim de se evitarem situações abusivas. Entretanto, devem ser consideradas, a fim de se verificar constrangimento ilegal, as peculiaridades de cada caso concreto, razão pela qual a jurisprudência admite a mitigação dos referidos prazos, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Não obstante inicialmente tenha sido determinada a suspensão do andamento da ação penal pelo Supremo Tribunal Federal, sua normal tramitação foi retomada após o julgamento do mérito do writ lá impetrado. E, conforme andamento obtido no site oficial que o Tribunal a quo mantém na internet, o processo-crime encontra-se, agora, na fase de alegações finais dos Réus. Incide, portanto, no caso, a Súmula n.º 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se pode descurar, ainda, aplicar-se, à hipótese, o entendimento dos Tribunais Pátrios de que "há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). É o que se infere acerca da personalidade do Paciente, que participou de ação criminosa que resultou no furto de mais de R$ 164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais), tendo se conformado, dada a audácia da ação, aos riscos da prisão. 5. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social. 6. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. 7. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. 8. Habeas corpus denegado, com recomendação de urgência na conclusão ao feito. (HC n. 134.312/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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