JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 11/10/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. COMETIMENTO DE CRIMES DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. SÉRIA AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA PARA APELAR. INDEFERIMENTO. 1. O princípio da presunção de inocência sede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi preso com expressiva quantidade de drogas (sessenta pedras de crack) em uma festa infantil, na sua própria residência. 2. Como se não bastasse, em pleno livramento condicional, cometeu novos delitos, sento portador de maus antecedentes, tendo sido condenado por outro crime grave (roubo duplamente qualificado). 3. Em tal contexto, está muito bem demonstrada a necessidade de perenizar o encarceramento cautelar (o paciente ficou preso durante toda a instrução), para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com as suas ações, de clara e concreta nocividade. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.196/PE, relator Ministro Nilson Naves, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 11/10/2010.)
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