- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. COMETIMENTO DE CRIMES DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. SÉRIA AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA PARA APELAR. INDEFERIMENTO. 1. O princípio da presunção de inocência sede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi preso com expressiva quantidade de drogas (sessenta pedras de crack) em uma festa infantil, na sua própria residência. 2. Como se não bastasse, em pleno livramento condicional, cometeu novos delitos, sento portador de maus antecedentes, tendo sido condenado por outro crime grave (roubo duplamente qualificado). 3. Em tal contexto, está muito bem demonstrada a necessidade de perenizar o encarceramento cautelar (o paciente ficou preso durante toda a instrução), para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com as suas ações, de clara e concreta nocividade. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.196/PE, relator Ministro Nilson Naves, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 11/10/2010.)
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