- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA POR TRÊS ANOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. 1. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC quando omisso, contraditório ou obscuro o julgado. 2. Embargos opostos pelo Estado da Bahia que pretendem, na via estreita dos declaratórios, o rejulgamento da causa. 3. Em decorrência da concessão da ordem do mandamus, deve ser reconhecido ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros e funcionais, desde a data da impetração, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 4. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia rejeitados. Embargos de declaração opostos por Celso Antunes da Silveira Filho acolhidos para, sanando a omissão apontada, esclarecer que são devidos aos embargantes todos os direitos do cargo, inclusive os funcionais, a partir da data da impetração. (EDcl no RMS n. 23.362/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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