- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA. INTERPRETAÇÃO. 1. Os primeiros embargos de declaração protelatórios devem ser apenados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Somente a partir dos segundos embargos protelatórios é que a lei permite a alteração da mesma multa para percentual superior até o limite de 10% (dez por cento), com a incidência da condição objetiva de procedibilidade do depósito do novo valor da multa majorada para a interposição de novos recursos. Precedentes: EREsp 423250 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2009; EREsp 389408 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2008; AgRg nos EREsp 624623 / RS, Corte Especial, Nilson Naves, julgado em 5.12.2007. 3. Situação em que os embargos interpostos foram os primeiros, sequer foram protelatórios, foram apenados pelo limite máximo e com base de cálculo equivocada (utilização do valor da condenação ao invés do valor da causa), o que torna ilegal a aplicação da multa. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.820/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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