JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 15/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E SEM RENDA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR 11 ANOS NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM TAL SITUAÇÃO, TEM INÍCIO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/1999. REVISÃO LEVADA A EFEITO ANTES DE EXPIRADO O QUINQUÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem destacou que a pensionista, ora recorrente, exerceu atividade remunerada, incompatível com os requisitos para a percepção da pensão estatutária, até julho de 2001, e, neste ano, a Administração deu início aos procedimentos para avaliação das irregularidades no pagamento do benefício. Assim, considerando que a iniciativa da Administração de rever a continuidade da pensão ocorreu menos de 2 anos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, não há que se falar em decadência. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, respaldada pelo entendimento consagrado na Suprema Corte, até a edição da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas n. 346 e 473 do STF; além disso o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.138.317/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 15/5/2015.)
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