- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 14/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. ART. 21, INC. X, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007. 2. In casu, a questão debatida nos autos - monopólio público na exploração do serviço postal (art. 21, X, da CF/88 c/c Lei n. 6.538/78) e o exercício por particulares mediante concessão ou permissão (Lei n. 9.074/95, art. 1º, VII) - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, consoante se infere do voto-condutor do aresto hostilizado (fls. 239/252), o que revela a impossibilidade de exame da questão em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ: REsp 1066851/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/09/2009; AgRg no REsp 987.781/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 12.03.2008. 3. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.102.703/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 14/4/2010.)
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