JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SERVIÇO POSTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. MONOPÓLIO. UNIÃO FEDERAL. ART. 21, INC. X, DA CR/88 C/C ART. 9º DA LEI N. 6.538/78. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em primeiro lugar, a parte não trouxe nenhum artigo de lei que entende ter sido violado no acórdão, em relação à suposta omissão pelo Tribunal. Ou seja: na realidade, limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em segundo lugar, não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos referidos dispositivos legais 286, 287 e 460, p. ún., do CPC, tampouco das teses jurídicas aventadas nas razões recursais - a parte autora, ora requerida, não apresentou direito líquido e certo em sua petição inicial, e que não houve pronunciamento pela instância de origem sobre questão imprescindível da controvérsia - deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte. 3. Em terceiro lugar, a análise acerca da inserção do serviço postal como monopólio ou não da União refoge da competência desta Corte. 4. Em quarto e último lugar, a análise da questão perpassa, também, pela análise fático-probatória. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Nesse sentido, a Súmula n. 7 do STJ define que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na mesma linha, a Súmula n. 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.222.242/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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