JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. MONOPÓLIO. UNIÃO FEDERAL. ART. 21, INC. X, DA CR/88 C/C ART. 9º DA LEI N. 6.538/78. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a possibilidade de execução pela CASAN, direta ou indiretamente, de serviços de leitura informatizada, impressão e entrega simultânea de faturas de cobrança, com a utilização de microcoletores, sem violação ao monopólio postal. 2. Sobre a sustentada existência de coisa julgada em relação ao mérito da presente demanda nos autos do MS n. 93.008032-6 e a ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da CR/88, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente, e não a LICC. Precedentes. 3. Nessa esteira, a competência para reverter o provimento da origem é do Supremo Tribunal Federal e o especial é via inadequada para tanto. 4. Ademais, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. No que tange à negativa de vigência aos arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, 37 da CR/88, e 10, §3º, da Lei n. 9.882/99, não houve o necessário prequestionamento das questões, o que atrai, por analogia, a incidência do Enunciado n. 282 da Súmula do STF, por analogia. 6. Relativamente à alegada afronta aos arts. 7º, caput e §1º, a, 9º, inc. I e 47 da Lei n. 6.538/78, em verdade, a análise acerca da inserção do serviço postal como monopólio ou não da União refoge da competência desta Corte. Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.243.349/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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