- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/12/2010, p. 17/12/2010
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE DILIGÊNCIA EQUIVOCADA, HAJA VISTA A OITIVA DE PESSOA DIVERSA DA VERDADEIRA CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. 1. O impetrante do habeas corpus deve comprovar, efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. Precedentes: HC 84.674/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009; HC 121.414/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009; HC 84.674/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 03/11/2008; HC 98.735/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 20 de outubro de 2008. 2. A dilação probatória é inadmissível em sede de habeas corpus, por isso que no momento da impetração, o mesmo deve estar instruído com a efetiva comprovação da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada. Precedentes: HC 121.414/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009; HC 127.894/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009; HC 98.735/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 20/10/2008. 3. In casu, os documentos acostados aos presentes autos pelo impetrante não têm o condão de evidenciar, de forma inequívoca, os fatos que o vinculam à suposta companheira e à dependência econômica da filha do paciente. 4. A ausência de prova prova pré-constituída impossibilita a concessão da ordem de habeas corpus, conforme bem lançado parecer do Ministério Público Federal, verbis: "Em nenhum momento o paciente logrou êxito em comprovar que à época em que tramitou o processo de expulsão gozava do "estado de família" com ROSEMARY e LARISSA, nem mesmo sabendo ao certo onde poderiam ser encontradas, declinando apenas o nome da cidade, afirmando, ainda, que dele dependiam economicamente, sem fazer prova do alegado" (e-fl.208) 5. A doutrina assevera que "o direito líquido e certo que o habeas corpus visa a tutelar é a liberdade de locomoção. Em verdade, se é direito, é porque é líquido e certo, pois o que se quer dizer é que o fato que se alega é incontestável, irrefutável, indiscutível. Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial. A ilegalidade já tem que estar patente, existir antes da impetração, pois a sua liberdade de locomação (direito líquido e certo) está sendo violada. Por isso, diz-se que no habeas corpus não cabe análise de provas, discussão probatória" (in Paulo Rangel. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 817) 6. Consectariamente, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente se encontra ao abrigo das excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada. 7. Deveras, sob o ângulo fático-probatório, apesar de o paciente afirmar que no processo administrativo foi ouvida pessoa diversa da sua verdadeira cônjuge (o Ministério da Justiça ouviu por cautela pessoa - verifica-se agora ser homônima da esposa do réu - haja vista que o paciente não teria feito nenhuma prova de suas alegações no âmbito administrativo), não trouxe no presente writ nenhuma prova do "estado de família", ou seja, da dependência econômica e da convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor fosse atendido e que pudessem vir a resguardar o interesse do impetrante e modificar a conclusão tomada no processo administrativo. 8. Deveras a declaração da companheira do paciente é meio de prova de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar, por si só, os requisitos da inexpulsabilidade, verbis: "Dispõe o art. 75, § 1º, da Lei 6.815/80 que "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar". Assim, o fato de o paciente ter reconhecido a paternidade de brasileiro, comprovada mediante certidão de nascimento juntada aos autos, não é suficiente, por si só, para configurar a condição de inexpulsabilidade do estrangeiro, porquanto, além de o nascimento da criança e o seu reconhecimento serem posteriores ao decreto de expulsão, não há nos autos provas do cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder e de convivência familiar. No pertinente às provas, impende ressaltar que a declaração firmada pela impetrante, companheira do ádvena, constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar que a prole brasileira está sob guarda e dependência econômica do paciente. Ademais, todos os documentos juntados aos autos pela Defensoria Pública, quais sejam, conta telefônica em nome da companheira do paciente, mandado de prisão expedido em desfavor do paciente datado de 6.9.2008 e pesquisa sócio-econômica datada de 11.9.2008 na qual o paciente declara não possuir renda pessoal, apenas servem para colocar em dúvida a alegação de dependência econômica da prole brasileira."(HC 121414/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) 9. O STF sobre o tema concluiu no mesmo sentido, verbis: "EMENTA: EXPULSÃO. Estrangeiro. Existência de filha brasileira. Descendente que nunca viveu sob a guarda e dependência econômica do pai. Não ocorrência de causa impeditiva do ato. Risco de constrangimento ilegal inexistente. HC denegado. Precedentes. Inteligência do art. 75, caput, inc. II, b, da Lei nº 6.815/80. Não lhe obsta à expulsão o fato de o estrangeiro ter filho brasileiro que nunca viveu sob sua guarda nem dependência econômica." (HC 94896, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008) 10. A personalidade do agente é fator de influência na análise do caso sub judice, por isso que cumpre ressaltar a existência de notícias de que o paciente tem ligações com o IRA (Exército Republicano Irlandês), conforme noticiado no Estado de São Paulo de 06/07/01, nos seguintes termos: "A prisão em São Paulo do nigeriano Peter Olusegun Adeogun de 45 anos, conhecido como Ojo, poderá ligar um braço da máfia nigeriana, do narcotráfico internacional, com o Exército Republicano Irlandês (IRA). O delegado Roberto carrel, do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), responsável pela prisão, recebeu ontem detalhes sobre Ojo mandados pelo Drug Enforcement Administration (DEA), impostante setor de combate às drogas dos Estados Unidos. 'O DEA informou que Ojo é mercenário, faz parte do setor de guerrilha do IRA e o dinheiro ganho com a venda de drogas vai para a organização e possivelmente para a compra de armas". Carrel disse ainda que a polícia irlandesa estava acompanhando os passos de Ojo no Brasil e sabia que ele deveria viajar para Dublin e desembarcar no aeroporto da cidade no dia 24 de abril. 'Nós o prendemos no dia 20 com um quilo de cocaína dentro de um ovo de chocolate. Sabíamos da importância com a máfia nigeriana, mas ignorávamos a ligação com o IRA', declarou." (e-fl. 100). 11. Ordem denegada. (HC n. 180.536/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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