- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 14/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. O habeas corpus, justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do writ anterior. 2. No caso sub examinem, esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova gama de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus, de modo que não se cogita ofensa à coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 5. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9, verso); (2) foto do paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl.. 13); (3) fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de Mauá/RJ (fl.. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de vida na praia (fl.. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no parque do Ibirapuera (fl. 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o filho do casal na aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete) meses de idade (fls. 17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de Moraes, professor de natação da família do impetrante, com o respectivo carimbo do CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês de gravidez de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que continuou a frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é extremamente cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl.. 19); (8) declaração do pediatra do menor regularmente assinada e carimbada atestando que o paciente é pai presente e atuante nos cuidados para com a criança, bem como que está sempre presente nas consultas médicas mensais (fl.. 20); (9) declaração prestada pela conselheira espiritual do casal, Sra. Maria Helena Sacramento, acompanhada de cópia da cédula de identidade da declarante, certificando que o paciente, a sua companheira e o menor moram juntos, que a vida em família é harmoniosa e, principalmente, que o filho é muito apegado ao pai (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de locação da anterior residência no qual figuram como locatários o paciente e a sua esposa (fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria Cleonice de Sicca Nascimento, locadora do imóvel no qual residiam o paciente e a sua companheira, consignando que o casal se mudou para o imóvel de sua propriedade antes do nascimento da criança, que paciente acompanha a sua companheira aonde quer que ela vá, que o paciente passeia todos os dias com seu filho e que os avós paternos vieram da Itália apenas para conhecer o neto; (12) cópia do contrato de locação relativo ao novo endereço do casal, no qual também constam como locatários o paciente e a sua companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do paciente juntamente com os seus genitores e com a sua companheira no aniversário de 1(um) ano da criança (fl.. 187 e verso). 6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está assegurando a convivência sócio-afetiva. 7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005. 8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado. (HC n. 157.829/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 14/9/2010.)
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