JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO AUDITIVA E OFTALMOLÓGICA. CULPA DO EMPREGADOR. REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 608 do CPC, e 21, ?caput?, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. No caso ora em análise, ao estabelecer a responsabilidade da empresa pelos danos à capacidade auditiva e visual do autor, o Tribunal de origem analisou as provas coligidas, razão pela qual verificar acerca da exclusão de responsabilidade do empregador, em virtude do fornecimento de equipamento, ou em relação ao alegado dano preexistente, exige a análise das cláusulas contratuais e reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Implicando o dano em impossibilidade de o autor exercer seu ofício ou profissão, a pensão é vitalícia. Precedentes. 4. Embora o salário mínimo possa ser utilizado no cálculo da pensão mensal, a partir da entrada em vigor da Lei 6.205/75, é vedada sua aplicação como coeficiente de correção monetária. 5. A indenização de direito comum não se confunde com aquela de caráter previdenciário, pois, além do ressarcimento de ordem econômica, visa compensar o empregado pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, motivo pelo não há falar em compensação dos valores a que a empresa foi condenada a pagar à título de pensão. 6. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte 7. Inexistência de dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma não trata da mesma situação fática do acórdão recorrido, não tendo sido realizada devidamente o necessário cotejo analítico das decisões, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 604.625/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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