- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ANDAMENTO REGULAR. AUTOS CONCLUSOS. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. A legalidade da decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade não foi submetida ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que não pode ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II. Hipótese em que o andamento processual demonstra a regularidade dos autos, já que todos os trâmites foram realizados demonstrando a proximidade do julgamento, de modo que não se verifica excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão do paciente. III. A situação recomenda, entretanto, a concessão da ordem de ofício para que seja determinado ao Tribunal a quo que proceda o julgamento da apelação criminal com a maior brevidade possível, de modo a prevenir eventual constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da segregação. IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 218.500/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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