JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 26/10/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE CASSOU A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROLATADA, POR CONSIDERA-LA ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL QUE SEQUER MENCIONA A QUESTÃO RELATIVA AO ARRENDAMENTO DE TERRAS, LIMITANDO-SE, TÃO-SOMENTE, A FAZER MENÇÃO À NORMA TÉCNICA DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS RAZÕES JURÍDICAS. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO POR ESPECIALISTA (ENGENHEIRO AGRÔNOMO). NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM ENGENHARIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de causa de pedir, alude-se ao fato que conduz a um determinado efeito jurídico, não se podendo aí incluir a simples menção à norma legal invocada. 2. No caso em exame, a simples menção feita pelo recorrente a artigo de Norma de Execução editada pela autarquia federal responsável pela laboração de regras aplicáveis a processos de desapropriação (no caso, a Norma de Execução/INCRA/SD/35, de 25.03.04), como argumenta o recorrente, não constitui argumento válido para sustentar a tese de que houve a delimitação das razões jurídicas para justificar o pedido, visto que na petição inicial da ação ordinária, a autora, ora recorrente, sequer referiu-se a questão do arrendamento de terras, limitando-se sua argumentação à ausência de contabilidade de 201 cabeças de gado bovino vendidas anteriormente à fiscalização. 3. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à disposição prevista no artigo 12, § 3o. da Lei 8.629/93, de que o laudo de avaliação, relativamente à Administração, deva ser subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.155.238/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 26/10/2011.)
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