- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DIFERENÇA DE MESES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se a teoria objetiva-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo relevante as condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. Precedentes. 2. "Se entre as séries delituosas houver diferença de meses, não haverá continuidade delitiva, mas sim reiteração delitiva, devendo ser aplicada a regra do concurso material" (REsp 765.590/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/5/06). 3. Recurso especial conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.110.680/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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