- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE - PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS - PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC. 2. O termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente. 3. O termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC, segundo o qual ele será postergado para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em que não haja expediente forense regular. 4. "O que define a tempestividade do recurso interposto junto a esta Corte é a entrega, dentro do prazo, da petição no respectivo protocolo. Pouco releva que o serviço afeto aos Correios não se tenha efetuado com a necessária rapidez, em razão da greve de seus funcionários. No caso, o risco por eventual impontualidade ou outro defeito no serviço prestado pela empresa corre por conta do usuário. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 6144/MG, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008) 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 18.110/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.