- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. OBTENÇÃO DE SELOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUCIONAL. DEMANDA DECIDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 547/STF. 1. O recurso não deve ser conhecido quanto à violação do art. 243 do Decreto n.º 4.544/2002, isto porque, não combatida a tese de que não enfrentado porque inaplicável ao caso concreto por ser posterior à Instrução Normativa SRF n. 73/2001, esta sim impugnada no processo, e porque não veicula a autorização pretendida pela Fazenda Nacional de condicionar a liberação do selo ao pagamento de dívidas. Incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A demanda foi decidida à luz do princípio da livre iniciativa (art. 170, da Constituição Federal de 1988) que foi a base do enunciado n. 547, da Súmula do STF, invocada pelo Tribunal de Origem: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Calcado o acórdão da Corte de Origem em argumentos predominantemente constitucionais, não é o recurso especial o meio adequado para sua impugnação, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.169.557/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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