JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DE PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 216/STJ. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A tempestividade do recurso interposto no âmbito desta Corte é aferida pelo protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data da entrega da petição na agência do correio, ex vi Enunciado n.º 216 da Súmula do STJ (Precedentes STJ e STF). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.142.286/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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