JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZO. CONTAGEM. LEI Nº 8.953/94. 1. O prazo para oposição de embargos, na execução hipotecária, conta-se da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. Redação dada pela Lei nº 8.953/94. 2. "A alteração procedida no art. 738, I, do CPC, pela Lei n. 8.953/94, que dispôs que os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de dez dias contados da "juntada aos autos da prova da intimação da penhora", revogou a regra do art. 5º, caput, da Lei n. 5.741/71, que determinava a fluição do lapso a partir "da penhora", por não ser considerada, tal regra, de natureza especial." (REsp 685.985/SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 25/08/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 775.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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