JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
25/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 25/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI N. 5.741/71 SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REGRA ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º DA LEI 5.741/71. 1 - A jurisprudência desta Eg. Corte é pacífica em considerar que, em se tratando de execução hipotecária, o disposto no art. 5º da Lei n. 5.741/71, por consistir em regra especial, prevalece sobre o art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, mostra-se irrelevante o fato de existir ação revisional em que se discute o débito exequendo, sendo necessário que o executado cumpra os requisitos insertos no art. 5º da Lei n. 5.741/71, o que não ocorre no caso em apreço. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.042.850/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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