- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 25/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 25/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI N. 5.741/71 SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REGRA ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º DA LEI 5.741/71. 1 - A jurisprudência desta Eg. Corte é pacífica em considerar que, em se tratando de execução hipotecária, o disposto no art. 5º da Lei n. 5.741/71, por consistir em regra especial, prevalece sobre o art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, mostra-se irrelevante o fato de existir ação revisional em que se discute o débito exequendo, sendo necessário que o executado cumpra os requisitos insertos no art. 5º da Lei n. 5.741/71, o que não ocorre no caso em apreço. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.042.850/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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