- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES DA LEI DE IMPRENSA. TESE DE OFENSA À COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPORTAGENS DISTINTAS. NORMA PENAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não procedem as alegações de litispendência e ofensa a coisa julgada porque a denúncia ofertada em desfavor do Recorrente, apesar de narrar crimes da Lei de Imprensa, perpetrados contra a mesma vítima pelo mesmo autor, trata de publicação diferente, em mídia impressa distinta. 2. Contudo, após o oferecimento da denúncia e o julgamento do writ originário, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal n.º 5.250/67, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 3. Excluída a norma incriminadora que fundamenta a denúncia do ordenamento jurídico nacional, o trancamento do processo penal proposto em desfavor do Recorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação criminal n.º 2007.61.81.002863-0, em trâmite na 1.ª Vara Criminal Federal de São Paulo. (RHC n. 25.899/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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