- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDECORAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO PRAZO FIXADO NO EDITAL. CONTAGEM DO PONTO CORRESPONDENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2. Segundo o Item 95 do Edital 1/08, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que disciplina a seleção interna para promoção por merecimento na carreira de praças, apenas os pontos correspondentes às condecorações albergadas na Ficha Individual de Alterações do candidato até 29/2/08 poderiam ser considerados pela comissão de promoção. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 28.995/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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