JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU REVEL. FALECIMENTO DO ADVOGADO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A INDICAÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA DECISÃO QUE NOMEOU O DEFENSOR DATIVO, MANTIDA A PRISÃO DO PACIENTE. 1. A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo. 2. Habeas Corpus concedido, nos termos do parecer ministerial, para anular o feito a partir da decisão que nomeou o defensor dativo, a fim de que seja oportunizado ao réu a indicação de advogado de sua confiança, mantido paciente na situação processual em que se encontra. (HC n. 162.785/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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