JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUESITO. COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consolidou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento no sentido de que os quesitos apresentados aos jurados não podem apresentar redação complexa, a ponto de inviabilizar o seu entendimento e confundir a opinião a ser emitida pelos juízes leigos. 2. Todavia, apesar da aparente similitude fática da hipótese dos autos com caso paradigma já julgado por esta Corte (RHC n. 15.849/GO), certamente o quesito reclamado não carrega a eiva reconhecida naquela oportunidade, já que permite, perfeitamente, tanto a resposta positiva quanto a negativa acerca da participação do paciente no evento delituoso, não inviabilizando o acolhimento da tese defensiva, como alegado na impetração. CORRÉU. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CAUSA DE NULIDADE PERSONALÍSSIMA QUE NÃO MACULA O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE. CISÃO DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o princípio do interesse que rege o tema das nulidades no processo penal, o fato do processo ter sido anulado a partir da intimação da decisão provisional com relação ao corréu não implica na nulidade do feito também para o paciente, já que a eiva constatada pelo Tribunal de origem foi incapaz de produzir qualquer efeito maléfico sobre este, ante a constatação da sua regular intimação. 2. Ordem denegada. (HC n. 144.492/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 13/9/2010.)
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