- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO. SUPOSTA INCONGRUÊNCIA ENTRE O LIBELO E A PRONÚNCIA AFASTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AJUIZAMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL PELA DEFESA. JULGAMENTO APÓS A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento plenário, depois de apregoadas as partes, de modo que caberia à defesa do paciente perquirir a suposta eiva constante do libelo no início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos não há qualquer discrepância entre a pronúncia e o libelo acusatório, pois ambos narram os mesmos fatos e relacionam-se com a denúncia, sem que o último tenha apresentado qualquer inovação. 3. Segundo o artigo 571, inciso VII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca dos quesitos formulados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão, salvo quando causem perplexidade aos jurados, circunstância não caracterizada na hipótese em comento. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ademais, os protestos das partes não se presumem, devendo constar expressamente da ata de julgamento. Precedente do STF. NULIDADE DE QUESITO. QUESTIONAMENTO SUPOSTAMENTE GENÉRICO. FORMULAÇÃO QUE TERIA CONFUNDIDO AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO QUESITO PRINCIPAL, QUE TERIA DEIXADO DE ESPECIFICAR O LOCAL E O MEIO UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO. EIVAS NÃO CONFIGURADAS. 1. Deve ser afastada a suposta nulidade consistente na indagação de quesito genérico, que teria misturado autoria e participação, e à conjecturada deficiência do quesito principal, que teria deixado de especificar o local e o meio utilizado para a produção do resultado. 2. Segundo o termo de votação dos quesitos, vê-se que eles estão de acordo com o libelo, com a decisão de pronúncia, e com a própria vestibular acusatória, não havendo que se falar em confusão entre autoria e participação, e nem em ausência de especificação quanto ao local dos fatos e o meio utilizado para a produção dos resultados. 3. Não se exige a formulação de quesito específico, admitindo-se a fórmula genérica constante da expressão "o réu concorreu de qualquer modo", quando a participação do acusado no delito não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia, exatamente como ocorreu no caso em análise. Precedentes. NULIDADE DE QUESITO. NÃO ELABORAÇÃO DE QUESTIONAMENTO CONSTANTE DA AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO BASEADO NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. 1. Não há que se cogitar de nulidade pela ausência de questionamento obrigatório constante da tese de autodefesa, consistente na participação de menor importância, e na participação dolosamente distinta em crime menos grave, uma vez que, na redação anterior à Lei 11.719/2008, o interrogatório do acusado não era fonte dos quesitos. Precedentes do STJ e do STF. CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE HAVERIA VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS, BEM COMO PELO FATO DE QUE TERIA HAVIDO PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Há controvérsia doutrinária acerca da necessidade ou não de formulação de quesito sobre a continuidade delitiva, ou se tal assunto está afeto apenas à apreciação do magistrado. 2. No entanto, mesmo os autores que sustentam que a matéria deve ser objeto de quesitação quando discutida pelas partes em plenário, consignam que, caso não haja manifestação dos jurados a respeito do tema, compete ao Juiz Presidente sobre ele decidir, ou ao Tribunal de Justiça examiná-lo quando do julgamento da apelação. 3. In casu, não poderia o Tribunal de origem ter-se eximido de apreciar a aplicação da continuidade delitiva pleiteada por ocasião da apelação, uma vez que o assunto não foi debatido no Plenário do Júri, tampouco apreciado pelos jurados, já que não houve a elaboração de quesito próprio a respeito do assunto. 4. Destaque-se, por fim, a impossibilidade de exame da ocorrência de crime continuado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, pois, como dito alhures, tal matéria não foi analisada pela Corte a quo. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul analise se o caso dos autos subsume-se ou não à regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. (HC n. 118.608/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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