JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 19 E 20 DA LC 87/96. SÚMULAS 252 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes. 2. Os temas insertos nos arts. 10, 19 e 20 da Lei Complementar 87/96 não foram debatidos pelo Tribunal a quo, e, além de não terem sido objeto dos Embargos de Declaração opostos, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A questão controvertida foi dirimida sob fundamento constitucional e de normas estaduais regulamentadoras do ICMS, sendo impertinente, quanto ao primeiro, a impugnação deduzida em Recurso Especial e, quanto ao segundo, necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. A divergência jurisprudencial, in casu, igualmente só poderá ser analisada em sede de Recurso Extraordinário, confrontando o acórdão recorrido com paradigmas que, decidindo sobre o mesmo tema, o fez à luz de preceitos constitucionais, dando-lhes soluções distintas (REsp. 75.413/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 08.03.1999, p. 183) 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 150.465/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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