JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
23/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE RECEBER. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. LEVAMENTO DA QUANTIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. O STJ tem entendimento pacífico de que há perda do interesse processual, em mandado de segurança que objetiva impedir o sequestro de rendas públicas, quando se verifica a ocorrência do levantamento da quantia sequestrada. 2. Não procede a pretensão de declaração de nulidade do ato atacado para fins de assegurar-se o ressarcimento dos valores liberados, pois o rito do mandado de segurança não é adequado à pretensão de cobrança e nem à produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. "A eventual concessão da ordem reclamada não trará nenhum resultado prático para o impetrante, diante da impossibilidade de se determinar, na via do mandado de segurança, a devolução da quantia já levantada ou o retorno ao status quo" (RMS 22.991/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008). 4. Precedentes: RMS 30.613/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009; AgRg no RMS 30.390/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 30/11/2009; RMS 29.642/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 3/9/2009; RMS 22.991/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 29.340/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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