JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. LEI Nº 3.351/04. LEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR SIMETRIA, DA SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação de eventual ofensa à legislação federal quando a análise demanda o prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não por via reflexa. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 901.799/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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