- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14/04/2010, p. 26/04/2010
RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ - EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL OU O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA - OCORRÊNCIA - CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA DÍVIDA - TEMA INCOMPATÍVEL COM A VIA DA RECLAMAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não há usurpação de competência desta Corte se a reclamante (executada) permaneceu inerte ante a intimação para quitar a dívida, no sentido de oferecer o imóvel como pagamento, razão pela qual prevaleceu a segunda alternativa, que seria pagar o valor correspondente ao bem imóvel. 2. O inconformismo da reclamante com o critério de atualização do quantum debeatur são incompatíveis com a via da reclamação. 3. O fato da devedora ter ingressado com a presente reclamação, não se mostra suficiente para configurar a ocorrência de má-fé. Da mesma forma, a falta de peça nos autos desta reclamação não significa, necessariamente, faltar com a verdade. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 2.785/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.