- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 16/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RECURSO CABÍVEL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL NEGADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. O reclamante não aponta usurpação da competência do STJ, tampouco descumprimento de suas decisões, apenas insurgindo-se contra a decisão denegatória do pleito de devolução do prazo recursal, havida na primeira instância. Apenas argumenta que a jurisprudência, com base no art. 183, do Código de Processo Civil, reconhece a possibilidade de devolução do prazo recursal. 3. A perda do prazo recursal e a negativa de sua devolução por juízo "a quo", ante a verificação de que não existiria justa causa para tanto, não se configuram hipótese passível de correção por meio de reclamação, já que inexiste infração à competência do STJ, tampouco indica decisão deste Sodalício que não esteja sendo cumprida. Em síntese, configura-se a inadequação da via eleita. Precedentes: AgRg na Rcl 3.761/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.2.2010; AgRg na Rcl 3.068/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.3.2009. 4. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 23.6.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 4.152/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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