- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 20/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 20/04/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATO COATOR NÃO IDENTIFICADO E IMPUGNADO CONCRETAMENTE. PLEITO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA E DE INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado para se obter, liminarmente, a percepção de indenização no valor de R$ 30.000.000, 00 (trinta milhões de reais), em face da perseguição política que o impetrante teria sofrido e do indeferimento da sua condição de anistiado político. 3. Decisão agravada que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito pelos seguintes motivos: i) ausência de elementos suficientes à análise do pleito, porque o impetrante, em suas razões, apenas menciona a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar, sem, entretanto, tecer nenhum comentário capaz de explicar e/ou comprovar tal afirmação; ii) impossibilidade de se aferir eventual direito líquido e certo do impetrante, porquanto o ato coator não foi devidamente delimitado e impugnado e tampouco foram indicadas as eventuais ilegalidades atinentes ao ato atacado; ii) impropriedade da via eleita, na medida em que a insurgência cinge-se a percepção de salário mensal e de indenização pelos fatos alegados; iii) não há pedido de concessão definitiva do mandamus, mas apenas o de concessão de liminar; iv) necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Em razão da natureza do direito buscado no writ, não se admite a juntada posterior de documentos que entenda o impetrante pertinentes ao provimento de mérito. 5. Decisum mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 14.890/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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