- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. O aresto embargado considerou inviável a análise do tema atinente à prescrição por ter ocorrido preclusão quanto à matéria, uma vez que a sentença julgou tratar-se de hipótese de aplicação do prazo prescricional quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não houve insurgência quanto a esse ponto na apelação dos autores, ora embargantes. 2. Já os paradigmas cuidaram de situações diversas, uma vez que o oriundo da Segunda Turma se limitou a apreciar a possibilidade de se decretar a prescrição de ofício e aquele proveniente desta Primeira Seção examinou a questão referente ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional em caso de tributo declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso. 3. Em nenhum dos casos paradigmáticos houve manifestação quanto à preclusão, de sorte que, inexistindo a semelhança fática necessária à configuração da divergência, não há como admitir os embargos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 776.744/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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