- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. II - Não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida nos embargos. Nos presentes autos restou consignado que a aferição da suposta afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/32 demandaria, necessariamente, o exame de legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. III - Nos arestos indicados como divergentes foi registrado que na hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor. Neste contexto, verifica-se que as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, já que nos presentes autos não houve qualquer discussão acerca do termo inicial da prescrição em comento, sendo simplesmente afastada a possibilidade de análise da questão em face da aplicação da Súmula 280/STF. IV- Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.224.648/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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