JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência contra decisão que, baseada na afirmação do Tribunal de origem acerca da natureza de negativa expressa do direito controvertido pela legislação estadual, aplicou a prescrição de fundo do direito. 2. É nítido que o objeto do presente recurso é a discussão de eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (exame de matéria constitucional), o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg nos EAREsp 18.443/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 6.12.2012; AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.11.2012; AgRg nos EAg 901.062/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2012; AgRg nos EREsp 1.271.927/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.12.2012. 3. Os Embargos de Divergência, no âmbito do STJ, têm como escopo o dissídio interpretativo de normas federais, e não de normas estaduais examinadas pelas Cortes Regionais e Estaduais, como se constata da pretensão ora deduzida e do confronto entre os julgamentos trazidos na espécie para demonstrar a divergência com o acórdão embargado. 4. Vale dizer que, se há divergência jurisprudencial no presente caso, seria no âmbito do Tribunal de origem, ao interpretar o Decreto estadual objeto da controvérsia, e não no STJ, que aplicou o direito federal à espécie. 5. Não há, portanto, similitude fática e jurídica capazes de tornarem aptos os presentes Embargos de Divergência para conhecimento. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.247.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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