JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) EM DESCONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES NORMATIVAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ÁLCOOL ADULTERADO). IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALIDADE DO MÉTODO "VISUAL" DE FISCALIZAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que se constatou, por meio de perícia administrativa, com conclusões ratificadas na instância jurisdicional, a alienação de combustível adulterado (deveria ser incolor, mas apresentou tonalidade ligeiramente alaranjada). 3. A eleição, pela legislação, do método "visual" (ou, em outras circunstâncias, do olfativo) para averiguar as qualidades técnicas de produtos sujeitos à fiscalização autoriza deduzir que a multa, no caso concreto, foi imposta corretamente. 4. A verificação técnica da ocorrência de infração administrativa não depende, necessariamente, do uso de aparelhos ou equipamentos, sofisticados ou não. Guardadas as devidas proporções, entender de modo diverso seria o mesmo que vedar ao médico especialista examinar o paciente e, tão-só com base em indicações da experiência e conhecimento profissional, concluir pela existência de enfermidade. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.155.687/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 4/5/2011.)
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