- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA APLICADA PELA ANP. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige da recorrente a indicação de quais normas jurídicas e teses recursais deixaram de ser apreciadas pela origem, bem como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu a responsabilidade do estabelecimento revendedor, tendo em vista a constatação, nos seus tanques de armazenamento, da presença de álcool fora das especificações quanto a seu teor. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.528.430/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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