- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DA SABESP. SUBSUNÇÃO À LEI 119/73 DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS PAULISTAS 4.819/58 E 200/74. PRESCRIÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito adquirido à complementação da aposentadoria, na hipótese dos autos, porquanto aos empregados da SABESP, regidos pela Lei Estadual 119/73 que veda expressamente a concessão de tal complementação, não se aplicam as disposições da Lei Estadual 4.819/58 e da Lei Complementar 200/74. Precedentes (AgRg no Ag. 841.583/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17.12.2007). 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.106.294/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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