JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 19/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO. INDEFERIMENTO COM APOIO NO DECRETO N. 418/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.356 e 2.362, suspendeu a eficácia do art. 2º da EC n. 30/2000, dispositivo que incluiu o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, de tal sorte que não é possível o reconhecimento do poder liberatório do pagamento de tributos a precatório vencido e não pago, mormente no caso de possuir natureza alimentícia, visto que o próprio dispositivo constitucional exclui essa hipótese do seu alcance. 2. A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora. 3. Nessa linha, esta Corte Superior tem considerado legítimo o indeferimento administrativo dos pedidos de compensação com apoio no Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 35.581/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016.)
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