JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
12/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/04/2010, p. 12/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE PRAZO COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - RAZÕES RECURSAIS, NA ORIGEM, DISSOCIADAS DAS QUESTÕES TRATADAS NA DECISÃO RECORRIDA - NÃO SUPERAÇÃO DA QUESTÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem decidiu que as razões do agravo regimental interposto naquela instância estão dissociadas da decisão impugnada. II - O agravante insiste em idênticas questões sem trazer aos autos qualquer fundamento capaz de afastar as convicções assentadas na decisão monocrática. III - Nada há a reformar na decisão recorrida, pois não foi superada a questão do não conhecimento dos primeiros embargos de declaração interpostos na origem, razão pela qual não há como ultrapassar a intempestividade, deles e dos recursos que os sucederam. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.243.304/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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