- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 15/06/2010, p. 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS OPOSTOS POR SIMPLES COTA NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Os embargos declaratórios opostos por simples cota nos autos são considerados intempestivos, não suspendendo os prazos para interposição de quaisquer recursos cabíveis. Apelação intempestiva. 3. O conhecimento de recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III da Constituição exige a demonstração analítica da divergência alegada, bem como a perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que, in casu, não foi demonstrado. 4. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.239.016/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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