- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 29/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão contradição, omissão ou obscuridade. Podem também ser admitidos para a correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Súmula 437/STF. 3. Na espécie, a pena-base foi reduzida ao mínimo legal - 2 (dois) anos de reclusão - aumentando-se de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da continuidade delitiva, sendo definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Logo, entre a data do recebimento da denúncia (29/8/2002) e a publicação da sentença condenatória (23/10/2008) transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, estando extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110 e 119 do Código Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no HC n. 184.685/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 29/5/2012.)
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