- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 26/02/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. EMPRESÁRIO. RECURSOS QUE NÃO ADVIERAM DA UNIÃO. IRRELEVÂNCIA. EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL. INTERESSE FEDERAL. OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Independentemente de repasse ou não de recursos federais ao município, a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF enseja o interesse da União, diante da sua competência constitucional em prol do direito à educação, a evidenciar, desse modo, a competência da Justiça Federal. 3. Na hipótese em apreço, existe flagrante ilegalidade pois a Justiça estadual processou e julgou o feito, não obstante os recursos serem oriundos do FUNDEF. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de declarar a nulidade do feito, reconhecendo a incompetência da Justiça estadual para o seu processamento e julgamento, determinando, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que um juiz federal de primeiro grau examine o caso como entender de direito. (HC n. 198.023/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 26/2/2014.)
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