- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, não é o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros motivo suficiente para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. Além disso, a alegação de que a droga não foi produzida em solo brasileiro, por si só, também não conduz à pretendida nulidade. Precedentes. 3. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 4. É certo que a alusão à gravidade abstrata do delito ou sua hediondez não são suficientes à manutenção da medida extrema. 5. No caso presente, no entanto, está delineada a necessidade da constrição cautelar. Isso porque (a) a expressiva quantidade de entorpecente apreendida - mais de 96 quilos de cocaína -; (b) a informação de que o ora paciente responde a outra ação penal, também por tráfico de drogas; e (c) a existência de testemunha protegida evidenciam a periculosidade concreta dos envolvidos, afastando o propalado constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada. (HC n. 150.123/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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