- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO MILITAR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau motivou concretamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e a personalidade do agente. Constata-se ilegalidade, contudo, no tocante aos motivos e às consequências do crime, eis que embasadas em questões inerentes ao próprio tipo penal consumado (lucro fácil e não restituição dos bens). 3. O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio. No caso, restou caracterizada a hipótese do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar, que define como crime militar aquele praticado em situação de atividade e contra patrimônio sob a administração militar. Diante desse contexto, o cometimento do delito durante o exercício da atividade é inerente ao próprio tipo penal, sendo inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar (estando em serviço), sob pena de bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença. (HC n. 166.673/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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